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Se não gozar as férias até à data obrigatória, perco-as ou compensam-me?

Se não gozar as férias até à data obrigatória, perco-as ou compensam-me?

Saiba o que acontece caso não consiga exercer o seu direito a férias na plenitude: se perde as férias ou recebe compensação. 

20 Aug 20242 min

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O que acontece se não gozar as minhas férias na totalidade? 

Perceba o que acontece se não gozar férias até à data obrigatória, de acordo com a rubrica do Notícias ao Minuto, assinada pelo advogado Dantas Rodrigues e relacionada com assuntos de direitos no trabalho, finanças pessoais e impostos

Segundo o especialista, o direito a férias remuneradas foi conquistado e consagrado legalmente após o 25 de abril, pelo que, atualmente, “os trabalhadores têm direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias, os quais se vencem a 1 de janeiro e devem ser gozadas até dia 30 de dezembro do ano em que se vencem, podendo, excecionalmente, ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre trabalhador e empregador, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as suas férias com familiar residente no estrangeiro”. 

Deve também saber que “o direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer tipo de compensação, económica ou de outro tipo, uma vez que as férias devem proporcionar ao trabalhador condições para uma recuperação física e psíquica, de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”, como explica o advogado. 

Porém, se um trabalhador não conseguir gozar as suas férias em plenitude, por conduta culposa do empregador, terá sim direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente a período que ficou por gozar. 

Além disso, caso o trabalhador fique impossibilitado total ou parcialmente de gozar as férias na totalidade, por motivo emergente do trabalhador, receberá retribuição correspondente ao período de férias não gozadas. Mas “o trabalhador pode, em alternativa, gozar as férias do ano transato até ao dia 30 de abril do ano seguinte ou receber a retribuição correspondente”. 

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