Posso trabalhar remuneradamente para outra entidade, se estiver de férias?
Quando for de férias do meu trabalho, poderei prestar serviços remunerados para outra entidade? Saiba a resposta a esta questão em seguida.
É possível realizar outros trabalhos de forma remunerada, estando no meu período de férias?
Esta é uma questão pertinente para quem pretende ganhar um extra durante as suas férias, mas não sabe se o pode fazer legalmente.
De acordo com o advogado Dantas Rodrigues, na rubrica do Notícias ao Minuto “Trabalho e impostos (des)complicados” sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos, “o direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por uma outra qualquer prestação, seja qual for a sua natureza”.
Uma vez que este direito tem como objetivo proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pressupõe-se por sua vez que “a realização de trabalho remunerado, durante o período de gozo de férias, não se coaduna com estas exigências legais”, explica o advogado.
Pelo que, no art.º 247, n.º1 do Código do Trabalho, pode ler-se estabelecido que o trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias.
Contudo, Dantas Rodrigues esclarece que não estamos perante um impedimento absoluto. Isto porque a lei prevê exceções, “designadamente situações nas quais o trabalhador já exerce outra atividade ou situações nas quais a prestação de trabalho, durante o período de férias, seja autorizada pelo empregador”.
Se não for o caso, e o trabalhador acabe por violar esta obrigação, pode incorrer num ilícito disciplinar, o que leva o empregador a ter direito de reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio.
Mas há situações nas quais o trabalhador pode prestação trabalho ao longo do seu período de férias, sem que constitua a prática de qualquer infração disciplinar. Como é o caso de “situações em que o contrato de trabalho chega ao fim e o trabalhador, antes de verificado o termo, se encontra a gozar férias, findas as quais não regressará ao trabalho”. Neste caso, “o exercício de trabalho remunerado durante as férias não constitui qualquer violação dos seus deveres para com a entidade empregadora”, pode ler-se na rubrica.
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