O que fazer se a empresa se atrasar no pagamento do salário?
Caso a empresa se atrase a pagar o meu salário, o que acontece? E o que posso fazer? Saiba a resposta a estas questões neste artigo.
O que acontece e o que fazer caso empresa se atrase a pagar o meu salário?
No caso de a entidade empregadora se atrasar no pagamento do seu salário, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) explica o que acontece e o que pode fazer.
Se o atraso acontecer por culpa da entidade empregadora, esta vai ter de pagar ao trabalhador os correspondentes juros de mora – taxa legal ou superior que esteja estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo das partes.
Caso não exista acordo, cabe ao tribunal tomar uma decisão quanto a este cenário.
Enquanto trabalhador, se se encontrar nesta situação, pode suspender o contrato de trabalho, deixando de trabalhar temporariamente, ou terminar o contrato com justa causa.
Além disso, a ACT reforça ainda que se tiver retribuições em atraso por um período superior a 15 dias, pode requerer em tribunal:
- “A suspensão de processo de execução fiscal que corra contra si”;
- “A suspensão da venda judicial ou extrajudicial de bens seus penhorados ou dados em garantia, desde que tais bens correspondam a imóvel que seja residência permanente do trabalhador ou sejam bens indispensáveis à economia doméstica”;
- “A suspensão da execução da sentença de despejo, fundada em falta de pagamento das rendas”.
Note que, para isso, tem de provar que o seu incumprimento é consequente de ter retribuições salariais em atraso.
E também pode ter direito a prestações de desemprego, se o salário em atraso derive de uma situação de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade empregadora, de encerramento da empresa ou estabelecimento por 15 dias ou mais.
Há algum subsídio que garanta os salários em atraso?
Sim, de acordo com a ACT, a Segurança Social tem um Fundo de Garantia Salarial que paga as quantias emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, mas apenas se for proferida(o):
- “Sentença de declaração de insolvência do empregador”;
- “Despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização (PER)”;
- “Ou despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas”.
Para ter acesso ao pagamento do Fundo de Garantia Salarial, tem de requerer à Segurança Social através do modelo próprio (Modelo GS1-DGSS).
“O modelo deve ser certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou, em caso de recusa ou impossibilidade destes, pela ACT, mediante pedido do trabalhador (Declaração de créditos emergentes do contrato de trabalho - Garantia salarial )”, explicita a ACT no seu site.
De ressalvar que este fundo apenas assegura o pagamento dos créditos quando requerido no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao que cessou o contrato de trabalho.
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