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Carro danificado por queda de árvore? Saiba quem se responsabiliza pelos custos

Carro danificado por queda de árvore? Saiba quem se responsabiliza pelos custos

Perceba quem tem de se responsabilizar pelas consequências materiais de um temporal. 

25 Mar 20252 min

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As autarquias podem ter de assumir a responsabilidade pela queda de árvores 

Segundo a DECO PROteste, pelo que se lê no Notícias ao Minuto, caso o seu carro tenha ficado danificado pela queda de uma árvore, são as autarquias que têm de se responsabilizar “pela manutenção do património municipal”, inclusive de árvores em espaços públicos.  

No entanto, “os cidadãos só podem pedir indemnização se conseguirem provar que a autarquia não garantiu a conservação adequada da árvore que caiu sobre o veículo”.  

É preciso comprovar que as árvores já apresentavam sinais de risco antes da queda 

O mau tempo da semana que passou levou a um aumento significativo de ocorrências comunicadas à Proteção Civil, sendo a queda de árvores e estruturas os principais incidentes registados. Se o seu automóvel foi atingido por uma árvore, quem deve pagar pelos estragos? 

A DECO PROTeste já esclareceu esta questão em outubro de 2023, quando um temporal provocou estragos em várias zonas do país: “Os cidadãos devem comprovar que a árvore já apresentava sinais de risco antes da queda. Para isso, é essencial que a ocorrência conste do auto das autoridades policiais chamadas ao local, bem como reunir o máximo de provas, como fotografias da árvore e do seu estado anterior”. 

Ainda assim, grande parte das quedas de árvores registadas recentemente resulta de condições meteorológicas extremas previamente alertadas pela Proteção Civil. 

O seguro automóvel cobre este tipo de danos? 

De acordo com a DECO PROTeste, as quedas de árvores e deslizamentos de terras causados pelo temporal estão abrangidos pela cobertura de fenómenos da natureza, disponível nos seguros de danos próprios

Isto significa que “apenas os segurados que contrataram esta cobertura específica podem acionar o seguro para receber a respetiva indemnização”, sendo esta regra aplicável tanto a situações atuais como a anteriores. 

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