Mais-valias imobiliárias: Há dois regimes em vigor em 2024
Este ano, há dois diplomas a vigorar quanto às mais-valias imobiliárias, dependendo da data de venda do imóvel. Compreenda as diferenças.
Desde 11 de setembro, estão em vigor dois regimes na aplicação das mais-valias
Há agora novas regras para beneficiar da isenção do IRS sobre as mais-valias na venda de casas, desde 11 de setembro.
O novo diploma possibilita a compra e a venda de habitação própria e permanente no prazo de um ano, em vez de dois. Não tendo efeitos retroativos, ficam a vigorar dois regimes para a aplicação da isenção de mais-valias.
Este novo regime foi já publicado em Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 57/2024 e permitirá facilitar a mobilidade geográfica das famílias.
Isto significa que, consoante a data da venda, pode aplicar-se um destes dois regimes:
- Até 10 de setembro de 2024: Aplica-se o regime em que o prazo mínimo decorrido entre a venda da habitação própria e permanente e a compra de um novo imóvel com a mesma finalidade é de 24 meses. Só poderá aceder à isenção de IRS sobre as mais-valias respetivas da venda da casa quem não o tenha feito nos três anos anteriores;
- A partir de 11 de setembro de 2024: Aplica-se o novo regime fiscal em que o prazo entre a venda da habitação própria e permanente e a compra de nova casa para o mesmo efeito passa a ser 12 meses. Sendo que pode usar este regime mais que uma vez, mesmo que já tenha beneficiado.
Ou seja, a data de venda da casa acabará por fixar o quadro jurídico aplicável, com impacto na declaração de IRS do ano seguinte. O que significa que, quem vender o imóvel até 10 de setembro precisa de ter vivivo nele durante, pelo menos, dois anos, para poder estar isento de IRS sobre as mais-valias imobiliárias, e quem vender a casa a partir de 11 de setembro, só precisa de ter vivido nela apenas um ano para beneficiar da isenção.
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